Mulheres Trans na Política e a Dor da Não-Validação

por Constance Moreira Modesto Pereira da Silva e Nina Rosa

Na arena vibrante e, por vezes, hostil da política brasileira, o clamor por representatividade ecoa cada vez mais forte. Contudo, para as mulheres trans, essa busca por um lugar de fala e ação não começa em pé de igualdade; ela se inicia, invariavelmente, com o peso do preconceito, da marginalização e passa pela dolorosa reviravolta de ter sua própria identidade submetida a um escrutínio humilhante e desnecessário. É uma batalha diária pela dignidade.

A identidade de gênero é, em sua essência mais profunda, uma verdade íntima e pessoal. Não é como o mundo vê, mas a percepção interna e individual que uma pessoa tem de si mesma. Judith Butler em “Problemas de Gênero” (1990) nos ensina que o gênero é uma construção performática e social, sim, mas é, acima de tudo, uma dimensão profundamente interna e definidora da existência humana [1]. O direito personalíssimo de autoidentificação de gênero é, portanto, um direito humano fundamental, um pilar da autodeterminação. O Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil, em um marco histórico, reconheceu que a alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil exige apenas a manifestação de vontade do indivíduo [2]. Essa afirmação categórica demonstra que a identidade de gênero é autodeterminada, e não pode ser condicionada a terapias, cirurgias ou qualquer tipo de validação externa.

No campo eleitoral, as cotas de gênero foram instituídas visando corrigir a histórica sub-representação feminina na política. A Lei nº 12.034/2009, que exige dos partidos o preenchimento de 30% a 70% das candidaturas para cada gênero [3], configura-se como uma ação afirmativa essencial à inclusão efetiva, e não meramente formal. Para corroborar esse espírito inclusivo, a Resolução TSE nº 23.609/2019, em seu Art. 17, §5º, foi cristalina: “Para fins dos cálculos a que se referem os §§2º a 4º deste artigo, será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral” [4]. Essa norma, tão vital, deveria ser a garantia de que a autodeclaração de gênero deveria ser o passaporte inquestionável para o acesso ao processo eleitoral. Contudo, a burocracia do registro, ainda restrita às opções binárias “masculino” e “feminino”, já se configura como um primeiro, embora menos doloroso, obstáculo.

A verdadeira ferida, a mais cruel das ironias, surge com a demanda por uma “vivência social” para a validação da autodeclaração. Essa reinterpretação, um golpe violento e de profundas consequências, argumenta que, para uma candidatura ser computada nas cotas femininas, não basta a autoafirmação; exige-se que a pessoa seja “socialmente percebida” como mulher durante a campanha. Um parecer do Ministério Público Eleitoral, em um caso concreto, sintetiza essa visão: “A identidade de gênero, para fins de políticas afirmativas, possui dupla dimensão: interna (autoidentificação) e externa (vivência social). […] a dimensão externa da identidade de gênero é aquela que se revela nas interações sociais, na forma como a pessoa é percebida e tratada no espaço público” [5]. Com a frieza de uma análise técnica, conclui-se que “a ausência de vivência social no gênero não faz com que a pessoa não sofra a discriminação específica que a norma visa proteger.” No caso concreto julgado em 22/09/2025, a candidata trans teve seu registro de candidatura cassado por 5 votos a 2.

Essa abordagem é desumana. Ao subordinar a identidade interna – a essência do ser – à percepção externa, as autoridades impõem um critério subjetivo e perigosamente discriminatório. Pessoas trans, especialmente as mulheres trans, já carregam o fardo de um preconceito estrutural que as coloca em situação de vulnerabilidade e violência constantes. Exigir uma “performance” de gênero para validação de sua identidade, como se precisassem provar sua existência a cada passo, transcende o burocrático, configurando-se como uma violência institucional. Tal atitude as força a despir a alma e exibir as cicatrizes invisíveis de sua jornada para obter uma validação que deveria ser inerente. Soma-se a isso a desconsideração da realidade brutal de que, muitas vezes, a forma como uma pessoa trans se apresenta publicamente pode ser uma estratégia de segurança e autopreservação em um ambiente hostil, e não uma “fraude” à sua identidade.

O impacto dessa dolorosa interpretação é devastador. Mulheres trans, que já superam inúmeras barreiras sociais e econômicas para ousar sonhar com um espaço de poder, veem sua coragem e determinação serem minadas pela sensação de rejeição e não-pertencimento. Sentem-se duplamente excluídas: pela sociedade e, agora, pelas instituições que deveriam garantir seus direitos. O processo de “provar” o gênero torna-se um calvário desumano, afastando e desestimulando candidaturas valiosas. Tal prática configura um silenciamento ativo, que enfraquece a própria democracia. Além disso, representa um convite à desilusão, fechando as portas para vozes necessárias que deveriam enriquecer o debate público com perspectivas inovadoras e valiosas, cruciais para a construção de uma democracia mais robusta, equitativa e, acima de tudo, mais humana.

 

Referências Bibliográficas

[1] BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1990.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Recurso Extraordinário nº 670.422. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em: 15 ago. 2018. DJE n. 183, p. 1-252, 20 ago. 2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752185760Acesso em: 22/09/2025.

[3] BRASIL. Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano CXLVI, n. 187, p. 1, 30 set. 2009.

[4] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições. Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, Brasília, DF, n. 253, p. 19-33, 20 dez. 2019.

[5] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 0601152-88.2024.6.16.0050 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Paraná). Parecer MP, PR-PR-MANIFESTAÇÃO-56387/2025. [S. l.]: 18 ago. 2025.

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