O HOMEM INVISÍVEL: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA PATERNA E O DEVER DE AFETO

Por Luciana Chemim

Muito se tem discutido acerca do exercício efetivo da paternidade, especialmente quando se percebe o considerável aumento de famílias monoparentais, constituídas, em sua maioria, pela mãe e pelo filho, fruto, ainda, de um modelo patriarcal que segue definindo papéis de gênero estereotipados e discriminatórios.
O desequilíbrio nas funções de cuidado e na distribuição de responsabilidades no exercício do Poder Familiar tem impactado a vida de milhares de mulheres, que assumem uma carga desproporcional de trabalho não remunerado e invisibilizado, ao tempo em que apresenta reflexos nocivos na vida de crianças e adolescentes, órfãos de genitores vivos, o que nos leva a algumas indagações necessárias: i) haveria um dever intrínseco dos pais em construir relações de afeto com seus filhos, mesmo quando não coabitem no mesmo lar? ii) a ausência do afeto paterno reflete negativamente na vida dos filhos? iii) ou, ainda, até que ponto pode o pai se fazer invisível na vida de um filho, negando-lhe o direito à convivência e, por consequência, negligenciando o dever de assistência afetiva, colidindo com os princípios da dignidade da pessoa humana?
A questão apresentada não possui, ainda, unanimidade entre a doutrina e jurisprudência pátrias, na medida em que o prejuízo e as consequências advindas da ausência paterna nem sempre são evidentes e de fácil mensuração. Tampouco há um juízo de certeza no que se refere ao dever de indenizar, ainda que se pretenda debater sobre a omissão do pai nos deveres essenciais ao exercício da paternidade responsável.
Fato é que a naturalização da ausência paterna, para além de ser contributo para a sobrecarga feminina, algo ainda a ser debatido com maior profundidade pelos que operam direitos, implica diretamente na vida da criança e do adolescente, ocasionando danos a sua integridade emocional e moral, sendo imprescindível refletir sobre a possibilidade de se responsabilizar civilmente aquele que se omite no seu dever de amparar emocionalmente o filho, negando-lhe a convivência, o amparo afetivo e psíquico, ferindo sua dignidade e, em alguns casos, maculando sua honra.
O tradicional modelo composto por pai, mãe e filhos abre espaço para novos elos familiares constituídos não necessariamente pelo elo de sangue, mas por relações sociais de natureza afetiva, as quais merecem, igualmente, a tutela do Estado.
Assim, o afeto passa a ser o cerne das relações familiares, constituídas ou não pelo matrimônio, biológicas ou não, sendo, portanto, levado em consideração pelos Tribunais e, em algumas situações, a depender do caso concreto, a se sobressair ao fator da consanguinidade.
Daí pode-se questionar acerca da afetividade nos casos de ausência paterna, imposta como dever e não apenas como inerente à convivência natural entre pais e filhos. Seguindo esta linha de raciocínio, caberia ao pai, portanto, além da prestação alimentícia, a assistência física aos filhos, concretizada na presença em suas rotinas, atendendo ao que preconiza o artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, ao dispor que a família merece especial proteção do Estado, “Fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável”, bem como ao disposto no artigo 227, da Carta Maior, que preconiza, dentre outros, o dever de assegurar à criança, ao adolescente ou ao jovem, o direito à convivência familiar.
Desta forma, vê-se que não se trata, tão somente, do dever de alimentar, mas dos efeitos nocivos produzidos pela conduta de quem optou por se fazer distante e indiferente, tornando-se imprescindível a reflexão sobre a possibilidade de se responsabilizar civilmente aquele que, voluntária e injustificadamente, deixou de amparar afetivamente seus filhos, negando-lhes o direito ao convívio e a educação, impedindo a possibilidade de se criar vínculos paterno-filial.
Sim, estamos falando sobre afetividade, elevada por parte considerável da doutrina à categoria de princípio jurídico, pois derivada implicitamente dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, e que tem assumido destaque nos tribunais brasileiros, superando, em determinados casos, inclusive, o fator sanguíneo como elo entre pessoas da mesma família e, modificando, substancialmente o próprio conceito de família.
Não se trata, pois, de mensurar ou se exigir amor, mas, do efetivo exercício da afetividade por meio da convivência com os filhos, de modo a evitar-lhes, a qualquer custo, o nocivo sentimento de abandono.
Assim é que se tem entendido que a afetividade, somente capaz de ser aprendida e exercida através do convívio familiar, é dever de ambos os pais e não uma faculdade, de modo que não podem eximir-se de tal obrigação, sob pena de estarem negligenciando com o dever de assistência moral e afetiva de seus filhos.
Entretanto, o cenário apresentado pelas
Desta forma, inobstante a não pacificidade doutrinária e jurisprudencial no que se refere ao dever indenizatório nos casos em que se constate ou se presuma a ausência de assistência afetiva pelo pai, não há que se discutir acerca dos deveres inerentes à filiação, seja ela biológica ou socioafetiva.
Tanto é assim que, em 2008, por força de lei, regulamentou-se a modalidade de guarda compartilhada, reforçando a necessidade da presença de ambos os pais na vida de seus filhos, por compreender que o exercício conjunto da parentalidade atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Pode-se dizer, portanto, que a convivência com os filhos não é tida como algo que possa ser optado pelos pais, mas como dever inerente ao exercício do Poder Familiar, de modo que a negligência, a negação ou omissão do referido dever, muitas vezes evidenciada na ausência daquele que deveria exercer a função afetiva na vida dos filhos, pode ensejar a reparação indenizável.
Não se cuida, conforme apontado, de se atribuir valor ao amor não sentido, ao carinho negado, ao buraco que ecoava na plateia na apresentação de Dia dos Pais na escolinha. Não há valor que possa substituir um abraço, um empurrão na bicicleta que agora pedala sem as duas rodinhas laterais de apoio, o olhar orgulhoso ao pegar das mãos do menino o primeiro diploma.
Também não há que se falar em indenizar a ausência que se fez sentida por aquele cujo pai era um super-herói invisível, presente apenas no imaginário infantil.
Contudo, a ausência daquele que deveria ter se feito presente, pode ocasionar abalos psíquicos nos filhos, comprometendo-lhes, inclusive, o próprio desenvolvimento, favorecendo para que se tornem adultos inseguros, infelizes e com transtornos psicológicos decorrentes do sentimento de dor, rejeição e abandono, os quais merecem reparação.
Por fim, em que pesem as divergências ainda identificadas nos tribunais brasileiros, é possível conceber que a ausência afetiva pode gerar danos passíveis de indenização, caracterizando-se como ato ilícito, ainda que não se esteja atribuindo valor numérico ao amor, este sim, não sujeito à imposição estatal, mas, como meio de impor àquele que optou por se fazer ausente, o dever de reparar os filhos menores pela omissão quanto a sua criação, educação e convivência familiar, enquanto obrigações inerentes à relação paterno-filial, abrangidas pelo dever legal de cuidado, que consiste em amparo não apenas material, mas moral e espiritual, de modo a contribuir com a formação e desenvolvimento da personalidade destes, constituindo-se o afeto, portanto, em elemento essencial a integridade e dignidade humana.

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