Gisele Porto Barros[1]
Fenômeno multifacetado, transnacional e representativo de uma das mais persistentes violações aos direitos humanos, a violência de gênero tem sido pautada em nosso país em ações que ora avançam no seu combate, ora consubstanciam preocupantes retrocessos.
Se, de um lado, a legislação penal é recrudescida com penas maiores para o feminicídio (recentemente transformado em tipo penal autônomo) e para as lesões corporais praticadas em contexto doméstico, familiar, de relação íntima de afeto ou marcadas pela discriminação à condição do sexo feminino, a exemplo do advento da Lei 14.994/2024, de outro, o uso vocábulo “sexo” persiste, em contraposição às normativas internacionais[2] pelas quais, somente a partir do controle de convencionalidade, se o pode interpretar extensivamente como o constructo social “gênero”, este, real representativo do menoscabo à condição das mulheres no Brasil e no mundo.
Por momentos alegramo-nos com decisões paradigmáticas da nossa Corte Suprema aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, como verificado no julgamento conjunto das ADIs 4245 e 7686[3] ao ser conferida interpretação conforme à Convenção de Haia e fixada tese pela possível exceção ao retorno imediato de crianças e adolescentes ao país de origem quando demonstrados indícios suficientes da situação de risco e do cenário de violência no qual estejam eles e/ou a genitora inseridos, em atenção aos princípios do melhor interesse (art. 227, CF) e da perspectiva de gênero (arts. 1º, III, e 226, §8º, CF). Em instantes outros relembramos com tristeza de proposta[4] a colocar em risco a mantença desse singular e notável Protocolo.
Enquanto a prioridade absoluta de crianças e adolescentes é destaque nos referidos e em outros respeitáveis precedentes, dados extraídos de recente pesquisa divulgada em reportagem da Agência Pública[5] revelam que, no Brasil, 81,5% dos casos de violência sexual contra meninas são praticados por adultos de sua confiança, sendo, na maioria das vezes em que desse abuso sobrevém a gravidez, negado o aborto legal (art. 128, II, CP) pelas redes de acolhimento e pelos sistemas de saúde e de justiça.
Ao passo que a importância de uma análise interseccional na tutela de mulheres e meninas avança, mostrando a necessidade da consideração ao possível entrelaçamento de múltiplos fatores de opressão a escalar a situação de vulnerabilidade social, na contramão desse movimento vemos os números de violência contra as mulheres em constante aumento, principalmente quando presentes, além da discriminação em virtude do gênero, a motivada pelo preconceito racial e de classe, em flagrante retrocesso. Dados do mais recente Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que, das 1.492 vítimas de feminicídios no ano de 2024, 63,6% eram mulheres negras, maioria, também, entre as vítimas de estupros e estupros de vulnerável nesse ano[6].
O combate à violência de gênero pressupõe, portanto, constante vigilância, investimentos e políticas públicas continuados e a participação ativa da sociedade civil. Para além de serem garantidos os direitos conquistados e postos na norma, é preciso avançarmos na construção de uma cultura de igualdade e respeito a todas as mulheres e meninas para evitarmos retrocessos.
[1] Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Mestra em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo, Professora Adjunta no Curso de Graduação em Direito da Universidade Paulista e Professora Assistente no Curso de Pós-Graduação em Direito Contratual da PUC/SP-COGEAE.
[2] Destaque para a CEDAW (ONU) e a Convenção de Belém do Pará (OEA).
[3] Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2679600>. Acesso em: 2 set 2025.
[4] Referência ao Projeto de Decreto Legislativo 89/2023, pelo qual se busca sustar os efeitos da Resolução CNJ 492/2023.
[5] Disponível em: <https://apublica.org/2025/09/rede-invisivel-como-a-rede-de-acolhimento-se-vira-contra-meninas-que-necessitam-abortar/>. Acesso em: 2 set 2025.
[6] Dos 87.545 casos de estupros e estupros de vulnerável registrados, 55,6% tinham como vítimas mulheres e meninas negras. Disponível em: <https://www.bibliotecadeseguranca.com.br/livros/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica-2025>. Acesso em: 6 set 2025.

