O silêncio nas fronteiras

Maristela Eduardo Félix de Oliveira[1]

Todos os anos, milhares de mulheres brasileiras migram para outros países em busca de uma vida melhor. Muitas dessas mulheres acreditam terem encontrado o amor de suas vidas em países estrangeiros, através de aplicativos de namoro, e casam-se com pouquíssimo tempo de conversas virtuais.

Contudo, na maioria das vezes, o conto de fadas torna-se um pesadelo.

Ao chegarem no país de seus cônjuges, essas mulheres deparam-se com uma dura realidade: violência doméstica, cárcere privado, ameaças e agressões passam a fazer parte de suas rotinas. Ainda, as barreiras linguística e cultural dificultam a interação dessas imigrantes, impedindo que peçam ajuda às autoridades locais.

Outro fator que corrobora para o aumento da violência doméstica contra brasileiras no exterior é a dependência econômica, já que, geralmente, elas ficam impedidas de trabalhar no exterior por algum tempo, seja por falta de qualificação ou de documentação adequada (greencard, permissão de trabalho etc.). Há, ainda, a violência patrimonial, pois, ainda que estas mulheres trabalhem, seus cônjuges controlam, até mesmo, a renda recebida por elas[2].

Nesse cenário, essas mulheres acabam por submeterem-se, caladas, à violência doméstica.

Visando eliminar esse quadro de violência contra a mulher, a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher preconiza, em seu artigo 5º:

        Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para:

        a) Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.

        b) Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.

Ainda, a aludida Convenção prevê, em seu artigo 16:

  1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:

a) O mesmo direito de contrair matrimônio;

b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento;

c) Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução;

d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;

 e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;

 f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos serão a consideração primordial;

g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação;

 h) Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à título oneroso.

 2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.

O objetivo do referido artigo foi, justamente, equiparar os direitos entre homens e mulheres no casamento, evitando, assim, que mulheres sofram discriminações de gênero, dificultando um divórcio nos casos de violência doméstica, por exemplo.

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