Por Giulia Andrade[1]
Em pleno século XXI, em meio a marcos normativos nacionais e internacionais que reiteram o compromisso com a igualdade substancial entre os gêneros, o Estado do Paraná ainda se viu às voltas com uma lei que limitava a participação de mulheres a, no máximo, 50% das vagas nos concursos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros.[2] Isso mesmo: meio século após a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – adotada pela ONU em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984 – a paridade continuava a ser encarada como ameaça – e não como horizonte constitucional.[3]
A norma, prevista na Lei Estadual nº 14.804/2005, limitava expressamente a participação de mulheres nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná a, no máximo, 50% das vagas. Mesmo que mulheres obtivessem as maiores notas, os melhores desempenhos e a aptidão exigida. Tratava-se de uma barreira legal não apenas aritmética, mas simbólica: o critério desclassificatório era secundarizado por uma lógica que valorizava a força física – ou melhor dizendo, a presunção genérica e biologizante de que tal atributo reside exclusivamente no corpo masculino.
O Ministério Público estadual, em diligência louvável, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0047319-74.2022.8.16.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apontando a flagrante inconstitucionalidade da limitação. A expectativa era de que o Poder Judiciário reconhecesse o descompasso da norma, tendo em vista o emprego de critério discriminatório em desfavor das mulheres, e verificasse a sua inconstitucionalidade material, frente aos artigos 1o, caput, e incisos I, II e III, da Constituição Estadual do Paraná, bem como aos artigos 3º, inciso IV, e 5º, inciso I, ambos da Constituição Federal. Mas o Órgão Especial do Tribunal optou por outro caminho: o da validação da desigualdade com verniz científico.
O julgamento de improcedência da ação, ocorrido em 21 de agosto de 2023, foi uma ode à seletividade hermenêutica. Amparado em estudos que apontariam uma superioridade física masculina, o tribunal sustentou que “os homens são, em regra, dotados de melhor desempenho físico”[4] e que a limitação de 50% seria “proporcional e razoável”,[5] dada a “natureza das atividades militares”.[6] A referência ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ foi feita apenas para fins ornamentais, mas não foi aplicada de fato.
A decisão, que deveria ter promovido justiça de gênero, terminou por reproduzir e legitimar estereótipos, reafirmando a velha crença de que a igualdade pode ser relativizada com base em generalizações fisiológicas. A mulher, mais uma vez, foi vista não como sujeito de direitos, mas como exceção a ser tolerada, desde que não ultrapasse metade das vagas – nem metade do espaço.[7]
Foi necessária a intervenção do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (RE nº 1.504.058/PR),[8] sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, anulando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por ausência de aplicação da perspectiva de gênero – condição não apenas normativa, mas epistêmica, para qualquer julgamento que pretenda ser constitucional. A Ministra foi categórica: julgar sem considerar a desigualdade estrutural entre homens e mulheres é reproduzi-la. A neutralidade judicial, nesse contexto, é qualquer coisa, menos neutra.
Somente então, com a determinação do retorno dos autos à origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi obrigado a revisitar sua decisão e, em recente decisão de 02 de junho de 2025 – ainda sem trânsito em julgado –, a reconhecer o óbvio: limitar o acesso de mulheres ao serviço público com base no sexo é inconstitucional.[9] Que mérito se mede por desempenho, não por estereótipos. Que a Constituição, pasmem, vale para todas – mesmo quando se trata de ingressar em espaços tradicionalmente masculinizados como as forças de segurança pública.
O episódio é didático – e revelador. Didático porque mostra que a igualdade, quando ameaçada por normas discriminatórias, depende da atuação firme das instâncias superiores. Revelador porque escancara que a resistência institucional à igualdade de gênero não se limita à política ou à caserna, ela também persiste dentro do próprio Judiciário.
Todo esse contexto escancara mais do que uma falha pontual: escancara uma forma insidiosa de violência de gênero, praticada por instituições que deveriam combatê-la. Trata-se de uma violência que se expressa por atos de omissão, por decisões travestidas de técnica e por silêncios convenientemente mantidos diante da desigualdade.
É irônico – e não sem certa dose de ironia trágica – que em pleno 2025 um tribunal estadual ainda necessite de uma intervenção da Suprema Corte para lembrar que o princípio da igualdade entre os sexos não é concessão graciosa, mas norma constitucional de eficácia plena. Mais inquietante, porém, é constatar que a aplicação da igualdade de gênero continue a depender de autorização vertical, como se fosse matéria opinável e não imperativo jurídico. Felizmente, o Supremo Tribunal Federal – ao menos nessa matéria – tem cumprido o seu papel de guardião da Constituição e mais, de porta-voz do óbvio, quando este parece escapar à memória institucional de quem deveria preservá-lo.
[1] Giulia De Rossi Andrade. Doutoranda e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Conselheira Estadual da OAB/PR (2025–2027) e Presidente da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB/PR. Diretora Acadêmica Adjunta do Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA). Professora da Escola Paranaense de Direito no curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo. Editora da The Global Review of Constitutional Law. Diplôme Supérieur de l’Université – Droit Administratif pela Université Paris II – Panthéon-Assas. Pós-graduada em Direito Administrativo pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar.
[2] Lei Estadual nº 14.804 de 20 de julho de 2005. Art. 1º. Fica alterado o § 2º e acrescidos §§ 3º, 4º e 5º ao art. 1º, da Lei nº 12.975, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação: § 2º Considerando a natureza especial da função de Policial Militar e Bombeiro Militar e o interesse público, ficam destinadas até 50% (cinqüenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças, para pessoas do sexo feminino.
[3] A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984, e posteriormente modificada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.
[4] TJPR. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0047319-74.2022.8.16.0000, p. 08. “Quanto à premissa de que os homens são, via de regra, dotados de melhor desempenho físico do que as mulheres, a meu ver, não se trata de um mero senso comum ou estereótipo enraizado culturalmente. Cuida-se de uma questão biológica, decorrente das diferenças na estrutura física de ambos os sexos. Há diversos estudos científicos que se debruçaram sobre a questão e demonstram essas distinções”.
[5] TJPR. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0047319-74.2022.8.16.0000, p. 11. “A restrição é também proporcional e razoável, na medida em que o percentual de 50% permite que homens e mulheres ingressem em igual número na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar”.
TJPR. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0047319-74.2022.8.16.0000, p. 12. “De outro lado, cuidando-se de restrição justificável e proporcional, de rigor concluir que a norma não afeta o núcleo essencial do direito à igualdade e à dignidade, tampouco viola os direitos humanos. O dispositivo não veda o acesso das mulheres à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar e também não estabelece o limite de ingresso em patamar inferior ao dos homens ou mesmo irrisório”.
[6] TJPR. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0047319-74.2022.8.16.0000, p. 01. “O fato de apenas uma parcela das atividades militares demandar o uso da força física não desnatura a sua natureza especial, pois todos os membros da corporação precisam estar aptos a desempenhar a integralidade dessas atividades”.
[7] TJPR. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0047319-74.2022.8.16.0000, p. 12. “O dispositivo não veda o acesso das mulheres à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar e também não estabelece o limite de ingresso em patamar inferior ao dos homens ou mesmo irrisório”.
[8] STF. RE nº 1.504.058/PR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LEI ESTADUAL QUE LIMITA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) O NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
[9] TJPR. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0047319-74.2022.8.16.0000. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO AO INGRESSO DE PESSOAS DO SEXO FEMININO NOS QUADROS DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E QUALIFICAÇÕES DE PRAÇAS NO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta proposta pelo Procurador-Geral de Justiça para o exame da compatibilidade constitucional da Lei do Estado do Paraná n° 12.975/2000, que destinou até 50% (cinquenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças para pessoas do sexo feminino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição ao ingresso de pessoas do sexo feminino nos quadros militares do Estado do Paraná viola princípios constitucionais de reprodução obrigatória, notadamente da isonomia, igualdade entre homens e mulheres, não discriminação em razão do sexo e proteção ao mercado de trabalho da mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora esta Corte Especial tenha julgado a presente ação improcedente no ano de 2023, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi pacificada, em 2024, no sentido de assegurar às pessoas do sexo feminino o direito de concorrer a totalidade de vagas nos concursos militares estaduais. 4. Em obediência à jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal, consignada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7.480, 7.481, 7.483, 7487, 7488, 7.492 e 7577, impõe-se o reconhecimento de que a norma impugnada violou os princípios da isonomia, igualdade entre homens e mulheres, não discriminação em razão do sexo e proteção ao mercado de trabalho da mulher. 5. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, considerando os concursos públicos realizados desde o ano 2000 com base na Lei inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação direta procedente. Tese de julgamento: são inconstitucionais leis que estabeleçam restrição ao ingresso de pessoas de sexo feminino nos quadros militares estaduais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5o, caput e Inciso I; 3o, inciso IV; art. 7o, incisos XX e XXX; art. 37, inciso I; art. 102, §2o. CPC/2015, art. 927, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7480, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, J. 15.05.2024; ADI 7481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno J. 22.04.2024; ADI 7483, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, J. 12.08.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7487, Rel. Min. Cristiano Zanin, J. 12.08.2024; ADI 7492, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, J. 14.02.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7488 /MG, Rel. Min. Nunes Marques, J. 23.09.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7557, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 07.08.2024.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO AO INGRESSO DE PESSOAS DO SEXO FEMININO NOS QUADROS DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E QUALIFICAÇÕES DE PRAÇAS NO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta proposta pelo Procurador-Geral de Justiça para o exame da compatibilidade constitucional da Lei do Estado do Paraná n° 12.975/2000, que destinou até 50% (cinquenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças para pessoas do sexo feminino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição ao ingresso de pessoas do sexo feminino nos quadros militares do Estado do Paraná viola princípios constitucionais de reprodução obrigatória, notadamente da isonomia, igualdade entre homens e mulheres, não discriminação em razão do sexo e proteção ao mercado de trabalho da mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora esta Corte Especial tenha julgado a presente ação improcedente no ano de 2023, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi pacificada, em 2024, no sentido de assegurar às pessoas do sexo feminino o direito de concorrer a totalidade de vagas nos concursos militares estaduais. 4. Em obediência à jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal, consignada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7.480, 7.481, 7.483, 7487, 7488, 7.492 e 7577, impõe-se o reconhecimento de que a norma impugnada violou os princípios da isonomia, igualdade entre homens e mulheres, não discriminação em razão do sexo e proteção ao mercado de trabalho da mulher. 5. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, considerando os concursos públicos realizados desde o ano 2000 com base na Lei inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação direta procedente. Tese de julgamento: são inconstitucionais leis que estabeleçam restrição ao ingresso de pessoas de sexo feminino nos quadros militares estaduais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5o, caput e Inciso I; 3o, inciso IV; art. 7o, incisos XX e XXX; art. 37, inciso I; art. 102, §2o. CPC/2015, art. 927, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7480, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, J. 15.05.2024; ADI 7481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno J. 22.04.2024; ADI 7483, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, J. 12.08.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7487, Rel. Min. Cristiano Zanin, J. 12.08.2024; ADI 7492, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, J. 14.02.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7488 /MG, Rel. Min. Nunes Marques, J. 23.09.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7557, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 07.08.2024.

