Violência processual: quando a violência de gênero acontece dentro do processo judicial

Por Vanessa Abu-Jamra Farracha de Castro

O reconhecimento da mulher como sujeito de direitos é uma conquista recente e ainda não plenamente consolidada no imaginário social. Isso ocorre porque a histórica exclusão feminina do espaço público alimentou uma cultura de dominação, na qual muitos naturalizam práticas como a discriminação no trabalho e a violência sexual. Esse cenário reflete um machismo estrutural, profundamente enraizado na sociedade.

No Direito das Famílias, convivemos diariamente com a desqualificação de mulheres que ousam romper o ‘pacto conjugal’, como se apenas aos homens fosse assegurado o direito à liberdade e à felicidade. No âmbito judicial, não é incomum que sejam retratadas, por advogados de ex-cônjuges, como histéricas, loucas ou descontroladas. Além disso, discussões de cunho moral frequentemente são utilizadas para questionar e deslegitimar sua condição de mães.

Essa prática é conhecida como violência processual de gênero, que se caracteriza quando, em um processo judicial, a mulher é submetida a constrangimento, humilhação, revitimização, campanhas difamatórias ou ofensas de cunho moral, apenas pelo fato de ser mulher.

No Direito das Famílias, a violência processual se manifesta, por exemplo, quando a vida sexual da mulher é explorada em disputas de guarda e convivência. Também ocorre quando a partilha de bens é injustificadamente adiada, com o intuito de impedir seu acesso ao patrimônio, ou ainda pela criação de incidentes processuais descabidos. Da mesma forma, a omissão no pagamento de alimentos, que a obriga a recorrer reiteradamente ao Judiciário, configura outra forma de violência processual.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é um importante instrumento de enfrentamento da violência processual, ao buscar romper com a lógica patriarcal que, ainda que de forma muitas vezes velada, influencia as decisões judiciais.

As sutilezas das narrativas que envolvem a violência processual de gênero não podem ocultar a má-fé nem confundir a percepção do Estado-Juiz quando verifica toda e qualquer conduta que afronta o fair play processual e à dignidade humana da mulher (CAMBI, 2024, p. 203).

Já no campo legislativo, o PL 1433/24 propõe uma segunda frente de combate à violência de gênero: tipifica no Código Penal a violência processual como crime, com pena de seis meses a dois anos de reclusão e multa, quando não configurado delito mais grave. Além disso, modifica o Código de Processo Penal, prevendo mecanismos de proteção como a oitiva em sala reservada ou por videoconferência, e altera o Código de Processo Civil ao incluir no artigo 80, inciso VIII, a vedação expressa ao uso do processo como instrumento de assédio ou violência contra a mulher. Essa inclusão é fundamental porque explicita que o processo pode ser manipulado para perpetuar práticas de violência de gênero — realidade até então invisibilizada no ordenamento jurídico. O projeto já foi aprovado pela Câmara e, desde dezembro de 2024, encontra-se em tramitação no Senado.

A violência processual não pode ser tolerada. Cabe a todos os profissionais do Direito — advogados, promotores e juízes — impedir que o processo de família, já tão doloroso para as mulheres, seja usado como arma de humilhação e opressão. Não há justiça verdadeira quando o processo é usado para perpetuar a violência de gênero.

Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, 2021b. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 15 dez. 2024.

CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das famílias com perspectiva de gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023). Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024.

 

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