Por Ana Paula Gnap
É essencial destacar que ainda existem barreiras significativas enfrentadas diariamente pelas mulheres para o alcance da igualdade, a qual, apesar de ser um direito garantido pela Constituição Federal, ainda não é realidade na sociedade brasileira. A fim de combater essa realidade e cumprir os objetivos da Agenda 2030 da ONU, foi elaborado o Protocolo para Julgamento com perspetiva de Gênero criado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021 e desde então ele têm sido considerado uma ferramenta fundamental para promover a justiça equitativa na questão de gênero.[1]
Desta forma, ainda que o judiciário deva se pautar pela imparcialidade e neutralidade, é sabido que diante da desigualdade social muitos magistrados acabam por reproduzir os preceitos patriarcais e masculinos do direito que na sua própria logica figura como um fator de discriminação.[2]
No que tange ao mundo capitalista do trabalho, se verifica a desigualdade de gênero marcado pela discriminação, esteriótipos e por barreiras de oportunidade, poder de decisão, percepção dos salários e desenvolvimento profissional. Consequentemente inúmeros processos tramitam na justiça do trabalho que demandam análise sob a ótica da perspetiva de gênero, uma vez que a hipossuficiência inerente à relação de trabalho é ainda mais intensificada entre as trabalhadoras.
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta a magistratura a superar estereótipos de gênero, evitando decisões baseadas em preconceitos ou visões estigmatizantes, como a descredibilização da palavra da vítima em casos de assédio sexual. Também propõe que a interpretação das normas seja feita à luz dos princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, reforçando o compromisso constitucional com a justiça social.
Na prática, isso implica considerar o impacto diferencial que uma demissão pode causar em uma mãe solo; valorar adequadamente o sofrimento psicológico decorrente de ambientes de trabalho hostis às mulheres; ou reconhecer como legítima a recusa de trabalhadoras a determinadas condutas patronais que violem sua integridade. Além disso, o protocolo pode ser um instrumento para fundamentar ações afirmativas nas relações de trabalho, promovendo a equidade de oportunidades.
Ainda que o referido protocolo tenha um capítulo exclusivo voltado ao direito do trabalho e que sua aplicabilidade tenha caráter obrigatório, os dados recentes demonstram que a observância das diretrizes ainda se mostra prematura nos tribunais.
Conforme o painel de resultados de 2024[3] todos os tribunais realizaram a capacitação dos seus magistrados, sendo os que de maior capacitação: TRT2 (88,05%), TRT21 (86,52%), TRT6 (78,29%), TRT8 (76,72%), TRT24 (65,00%). Os os de menor capacitação: TRT1 (24,37%), TRT12 (19,70%), TRT17 (8,82%), TRT9 (4,13%) e TRT15 (1,32%).
Analisando o TRT2, com mais magistrados e com maior numero de capacitação do total de 611, é responsável por apenas 46 das 556 decisões trabalhistas proferidas pelos Tribunais Regionais inseridas no repositório que tratam da aplicação do protocolo, sendo a maioria dos acórdãos de relatoria da desembargadora Catarina Von Zuben, da 17ª Turma.
No Banco de Sentenças e Decisões, a maioria relacionada a assédio moral (12) e assédio sexual (9). Há também decisões em que, apesar de ser evidente a aplicação das diretrizes do protocolo, ele não é citado, além de outras em que é utilizado para analisar ofensa racial e, inclusive, para descaracterizar a existência de assédio moral e sexual reconhecidos em primeira instância.
Da análise ao repertório, os dados que mais se destacam dizem respeito à quantidade de decisões inseridas e ao gênero dos magistrados: apenas foram incluídas 46 decisões e dessas 36 foram proferidas por mulheres. Esses dados não refletem a participação feminina do tribunal (58,7%), tampouco o percentual total de magistrados que receberam a capacitação (88,05%), estando o protocolo sendo pouco aplicado.
Precisamos intensificar o debate acerca da aplicabilidade do protocolo no Direito do Trabalho não apenas qualificar a prestação jurisdicional, como também contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. É um passo necessário para romper com as desigualdades naturalizadas e reafirmar o papel transformador do Poder Judiciário no enfrentamento da discriminação de gênero no mundo do trabalho.
[1] Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero – CNJ – https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf acesso em 4.ago.2025;
[2] bonatto,BONATTO, Marina; FACHIN, Melina Girardi; BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Constitucionalismo feminista: para ler e interpretar o Direito (Constitucional) com as lentes de gênero. Revista CNJ – Edição Especial Mulheres e Justiça, Brasília, ago. 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/312/186. Acesso em: 4 ago. 2025
[3] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/justica-em-numeros-2024.pdf acessado em 02/08/2025


