É preciso decidir sobre o direito ao aborto

Por Ana Carolina Lopes Olsen*

Enfrentar o tema do aborto no Brasil não é apenas complexo, é necessário. A discussão está posta na arena pública e precisa de solução. Do contrário, princípios como dignidade da pessoa humana e igualdade continuarão esvaziados de sentido.

O desafio divide-se em duas frentes. De um lado, preservar e efetivar conquistas já reconhecidas, como o direito ao aborto em casos de estupro, risco de vida da gestante e anencefalia. De outro, avançar em direção à igualdade real entre homens e mulheres, com a descriminalização do aborto.

No Supremo Tribunal Federal aguarda julgamento a ADPF 442, de 2017, que busca descriminalizar o aborto até a 12ª semana. Em setembro de 2023, a Ministra Rosa Weber, então relatora e presidente da Corte, votou pela procedência da ação no Plenário Virtual, pouco antes de sua aposentadoria. Sua posição alinhou-se à da Suprema Corte de Justiça do México[1] e da Corte Constitucional da Colômbia.[2] O julgamento foi suspenso e remetido ao Plenário Físico, por decisão do Min. Luís Roberto Barroso, que assumira a presidência. Embora favorável ao direito ao aborto, Barroso declarou que não pautaria a ação por considerar que o tema não estaria amadurecido na sociedade.[3] Desde então, a ação permanece fora da pauta.

Outras duas ações buscam tornar efetivo o direito já previsto em lei. Em junho de 2022, a ADPF 989 pediu que o STF reconhecesse um estado de coisas inconstitucional na matéria e determinasse providências concretas para garantir o acesso ao aborto. Em fevereiro de 2025, foi proposta a ADPF 1207, que pretende autorizar enfermeiras a realizar o procedimento. Ambas estão sob relatoria do Min. Edson Fachin, que assumirá a presidência da Corte em setembro, e com ela a prerrogativa de pautar as ações.

Essas ações revelam a ampla participação da sociedade civil, por meio do amicus curiae. Na ADPF 442, em 2018, foi realizada audiência pública com a presença de grupos que defendem e condenam o aborto, o que fortalece uma solução dialógica e ancorada em razões públicas. Longe de atuar de forma isolada, o STF aberto suas portas a diferentes setores sociais.

No Congresso Nacional, porém, os direitos já garantidos sofrem ameaças constantes. O Projeto de Lei 1904/2024 propõe criminalizar como homicídio simples (pena de 6 a 20 anos) o aborto após a 22ª semana, inclusive nos casos hoje permitidos pelo Código Penal. Trata-se de flagrante retrocesso, que contraria a Constituição e compromissos internacionais do Brasil.[4] Se aprovado, legaliza a violência contra milhares de meninas e adolescentes obrigadas a levar a termo gestações indesejadas, como já denunciado por Bianca Schneider van der Broocke.[5]

Outro ataque é a PEC 164/12, que altera a Constituição para garantir o direito à vida “desde a concepção”, tornando inconstitucionais todas as hipóteses de aborto hoje admitidas. A proposta foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça em novembro de 2024, em meio a polêmicas.[6] Se prosperar, colocará o Brasil ao lado de países como El Salvador e Nicarágua, que criminalizam totalmente o aborto, distanciando-o de Argentina e Uruguai, que o legalizaram.[7] A experiência de El Salvador lança um alerta: a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o país por violação ao direito à liberdade pessoal, garantias processuais, integridade física e vida após uma mulher sofrer aborto espontâneo e ser condenada.[8] Negar o direito ao aborto, mesmo em condições mínimas, não é simples escolha política, mas violação da dignidade, da igualdade e dos direitos humanos.

O argumento de que a sociedade não estaria pronta para decidir sobre o aborto já não se sustenta. Pesquisa AtlasIntel mostrou que 9 em cada 10 brasileiros tomaram conhecimento do PL 1904, e 71% rejeitam criminalizar o aborto para mães em risco de vida e vítimas de estupro, mesmo após a 22ª semana.[9] A população conhece a pauta e, em grande parte, discorda dos retrocessos em tramitação no Congresso.

Diante desse cenário, é urgente pautar as ações no STF — seja para descriminalizar o aborto, seja para assegurar, no mínimo, a efetividade das hipóteses já previstas em lei. A postergação apenas transfere às mulheres, sobretudo as mais vulneráveis, o peso de uma espera que nunca se encerra. No lugar da espera por um “momento político adequado”, definido majoritariamente por homens na arena pública, é preciso pressionar por uma decisão que construa um horizonte mais justo e igualitário para todas as mulheres.

 

* Doutora em Direito com ênfase em Jurisdição, Democracia e Direitos Humanos pela PUCPR, Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Pós-Doutorado na PUCPR, sobre cumprimento das sentenças interamericanas sobre violência contra mulheres. Pesquisadora Visitante (2019) no Instituto Max Planck para Direito Internacional Público e Direito Comparado. Professora de Direito Constitucional na UFPR, Professora do Mestrado Acadêmico em Direito da Uninter.

[1] SUPREMA CORTE DE JUSTICIA DE LA NACIÓN. Acción de Inconstitucionalidad n. 148/2017. Ministro Ponente: Juis María Aguillar Morales. Ciudad de México, DF, 2017. SUPREMA CORTE DE JUSTICIA DE LA NACIÓN. Amparo en Revisión n. 267/2023. Ministra Ponente: Ana Margarita Ríos Farjat. Ciudad de México, DF, 2023.

[2] CORTE CONSTITUCIONAL DA COLOMBIA. Sentencia C-055, de 21 de fevereiro de 2022. Magistrados Sustanciadores Antonio José Lizarazo Ocampo y Alberto Rojas Ríos. Bogota: Corte Constitucional de Colombia, 2022.

[3] CURVELLO, Ana Carolina. Após fala pró-aborto, Barroso diz que por ora não pautará ação sobre o tema no STF. Gazeta do Povo, Curitiba, 13 de novembro de 2023. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/apos-fala-pro-aborto-barroso-diz-que-por-ora-nao-pautara-acao-sobre-o-tema-no-stf/

[4] Como a Convenção Internacional para a Erradicação da Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção Belém do Pará”).

[5] BROOCKE, Bianca Schneider van der. Quando a Lei Não Basta: Meninas Forçadas a Parir no Brasil. Todas da Lei, Coluna “Gênero e Política”, de 29 de julho de 2025.

[6] CÂMARA DOS DEPUTADOS. CCJ aprova admissibilidade de proposta que garante direito à vida para fetos e impede aborto legal. Agência Câmara de Notícias, 27 de novembro de 2024.

[7]  Lei n. 27.610, na Argentina, aprovada em 2020, legaliza o aborto até a décima quarta semana da gestação; Lei de Interrupção da Gravidez, no Uruguai, aprovada em 2012, legaliza o aborto até a décima segunda semana de gestação.

[8] CORTE IDH. Caso Manuela y otros vs. El Salvador. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 2 de noviembre de 2021.

[9] PITTA, Iuri. Lições do PL do aborto após 22 semanas sobre a política e o poder das mulheres. CNN Brasil, 23 de junho de 2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/iuri-pitta/politica/licoes-do-pl-do-aborto-apos-22-semanas-sobre-a-politica-e-o-poder-das-mulheres-2/

 



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