O amadurecimento do Estado Democrático de Direito impõe o reconhecimento de que determinadas condutas, quando reiteradas, sistemáticas e direcionadas, deixam de constituir mera manifestação de inconformismo jurídico para se converterem em crimes praticados por motivação misógina contra mulheres que exercem funções públicas. O caso que resultou na decretação da prisão preventiva de agressor, no último dia 19 de janeiro[1], no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, demonstra de forma inequívoca que a misoginia, quando instrumentalizada contra mulheres integrantes do sistema de justiça, não pode permanecer impune, sob pena de corrosão da autoridade institucional e de naturalização da violência de gênero no interior das próprias estruturas estatais.
Os fatos tiveram origem na atuação funcional de uma Promotora de Justiça em processo de família envolvendo guarda, alimentos e proteção de criança. A partir da frustração do investigado com o regular andamento do processo, instaurou-se uma escalada de condutas que extrapolam qualquer exercício legítimo do direito de crítica ou de petição. O investigado, em tese, passou a promover perseguição reiterada, mediante o envio massivo de comunicações intimidatórias, a formulação de denúncias sabidamente infundadas, a imputação de crimes inexistentes, a construção de dossiês difamatórios e a divulgação de documentos protegidos por segredo de justiça, inclusive com dados sensíveis de criança, sempre direcionando seus ataques a mulheres que exerciam autoridade no feito — Promotora, Magistrada e Advogada.
Esse padrão revela um elemento central que não pode ser relativizado: os ataques não se dirigiram à instituição de forma abstrata, mas às mulheres que a representavam. A discordância com decisões técnicas foi convertida em violência pessoal e institucional, marcada por linguagem ofensiva, tentativa de desqualificação moral, imputação de intenções dolosas e construção de uma narrativa de vitimização instrumental destinada a inverter papéis e silenciar quem exerce o dever funcional de decidir, fiscalizar e proteger. A misoginia manifesta-se, nesse contexto, não como opinião, mas como método de intimidação e retaliação.
A conduta praticada amolda-se, de forma clara, a tipos penais expressamente reconhecidos na decisão judicial que decretou a prisão preventiva. O Judiciário reconheceu a presença de indícios suficientes da prática dos crimes de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, de perseguição reiterada (stalking), tipificada no artigo 147-A do Código Penal, e de violação de segredo de justiça, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.296/1996, todos praticados em contexto de violência institucional e de gênero. A decisão também reconheceu a incidência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando que estavam presentes tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, bem como a hipótese legal de cabimento da prisão preventiva em crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos e em situações que envolvem violência contra a mulher.
O decreto prisional fundamentou-se, de maneira contundente, na garantia da ordem pública, compreendida não apenas como proteção abstrata da coletividade, mas como defesa concreta das instituições democráticas e da autonomia funcional de suas agentes. A decisão afirma, de modo explícito, que a permanência do investigado em liberdade significaria validar um padrão de violência psicológica e institucional direcionado a mulheres, incentivando a repetição da conduta e transmitindo mensagem de tolerância estatal à misoginia travestida de discurso jurídico. Em termos inequívocos, o Judiciário reconheceu que não há democracia possível quando mulheres que exercem funções públicas são coagidas, perseguidas e expostas como forma de retaliação por decisões técnicas.
A decisão judicial também deixou claro que nenhum direito fundamental é absoluto, invocando expressamente o artigo 187 do Código Civil para afirmar que o exercício abusivo do direito de petição e da liberdade de expressão, quando excede os limites da boa-fé, dos bons costumes e da finalidade social, constitui ato ilícito. O uso reiterado de representações administrativas, reclamações disciplinares e expedientes comunicacionais como forma de exaurir psicologicamente a vítima foi corretamente qualificado como assédio processual e litigância predatória, incompatíveis com qualquer proteção constitucional.
Ao dialogar com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e com a Recomendação nº 33 do Comitê CEDAW, a decisão judicial reforça que estereótipos de gênero e práticas misóginas comprometem a imparcialidade do sistema de justiça, produzem revitimização institucional e reforçam estruturas históricas de silenciamento das mulheres. Ignorar esse componente não seria neutralidade, mas cumplicidade. O reconhecimento do recorte de gênero não é concessão ideológica, mas exigência jurídica e constitucional.
A repercussão pública do caso, amplamente noticiada pela imprensa, revela que a violência não se limitou aos autos judiciais. A exposição midiática da vida privada da Promotora, a tentativa de linchamento moral e a construção deliberada de um ambiente de medo confirmam que a perseguição tinha como objetivo final intimidar, punir e afastar uma mulher do exercício regular de sua função pública. O medo relatado não é fragilidade subjetiva, mas consequência direta de uma estratégia criminosa voltada à produção de terror psicológico e à deslegitimação institucional.
O caso concreto demonstra, de forma pedagógica, que atos de misoginia contra mulheres integrantes do sistema de justiça são passíveis de repressão penal efetiva. A decretação da prisão preventiva afirma, com força simbólica e jurídica, que a violência de gênero não será tolerada quando praticada sob o disfarce do discurso jurídico ou da crítica institucional. Onde há crime, deve haver punição. Onde há perseguição misógina, deve haver resposta estatal firme. Proteger mulheres que exercem funções públicas não é privilégio, é condição mínima para a preservação do Estado de Direito, da independência funcional e da própria ideia de justiça.
[1] https://cgn.inf.br//noticia/2023562/fez-uma-devassa-na-minha-vida-diz-promotora-de-cascavel-vitima-de-perseguicao-de-homem-preso-no-rj

