O Avesso da Proteção

Por Letícia Parucker

 

Há decisões judiciais que, por seu teor e pelas linhas do discurso que as sustentam, transcendem o mero erro judiciário e alcançam o status de um verdadeiro atentado contra os fundamentos do Estado Democrático de Direito, além de uma violação assustadora dos Direitos Humanos.

A sentença proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de apenas 12 anos, insere-se nessa categoria macabra.

Ao acolher a tese de um suposto “vínculo afetivo consensual” para justificar o injustificável, o tribunal mineiro não apenas ignorou a lei; ele a rasgou publicamente, substituindo sua objetividade protetiva por um subjetivismo perigoso que funciona como um verdadeiro atestado de permissão para a violência de gênero e a pedofilia travestida de afeto.

O mais estarrecedor é que esta decisão não se sustenta nem mesmo diante de uma consulta superficial à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O caso não trata de uma zona cinzenta do Direito, de uma lacuna legislativa ou de uma interpretação controversa. Trata-se de um tema sobre o qual os tribunais superiores já se manifestaram de forma clara e vinculante.

É fundamental, diante da gravidade do caso, que se repita à exaustão, até que essa verdade esteja tatuada na mente de cada um que ainda insiste em relativizar a violência contra meninas e mulheres.

A legislação brasileira é clara: o artigo 217-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/2009, define como estupro de vulnerável a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos“. A lei não pergunta se houve “consentimento”. Não investiga se a família “autorizou” a relação. Não indaga se a vítima “aparentava” ter mais idade ou se já tinha tido outras experiências sexuais. A vulnerabilidade, neste dispositivo, é presumida de forma absoluta.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2017, através da Súmula 593, estabeleceu que: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente“.

Por que o legislador optou por essa rigidez? Por uma razão simples: uma criança de 12 anos não possui a maturidade emocional, cognitiva ou psicológica para compreender a complexidade, as implicações e as consequências de um ato sexual.

Ao relativizar essa proteção rígida e necessária, o TJMG promove um retrocesso brutal e inaceitável nos direitos de crianças e adolescentes, além, de ser uma grave violência de gênero.

A decisão do TJMG falhou miseravelmente ao utilizar o frágil argumento de que já existia um “vínculo afetivo consensual” para desconstituir um crime que a lei define como hediondo. O tribunal não apenas desprotege uma menina em particular; ele fragiliza todo o sistema de garantias, enviando uma mensagem perversa aos futuros abusadores de que, com a narrativa certa e um contexto de conivência familiar, é possível escapar do que a lei considera como crime.

Ora, trata-se de uma menina de 12 anos que, à época dos fatos, vivia sob o mesmo teto que um homem de 35 anos, com passagens policiais por homicídio e tráfico de drogas. Ela estava fora da escola, ou seja, afastada de seu direito fundamental à educação, isolada do convívio social protetivo que o ambiente escolar poderia proporcionar. A convivência era “autorizada” pela própria genitora, o que revela um quadro de negligência familiar.

Este é o retrato clássico do abuso intrafamiliar e da exploração sexual de crianças e adolescentes.

A vítima, neste cenário, é triplamente violentada: pelo agressor, que se aproveita de sua condição de vulnerabilidade etária e de gênero; pela família, que falha em seu dever de proteção; e, agora, pelo Estado, que, ao invés de ampará-la, valida juridicamente a violência sofrida sob o manto de um pretenso “afeto”. O argumento do “consentimento” ou do “relacionamento estável”, neste contexto, não é apenas um erro técnico-jurídico; é uma violência institucional de proporções inomináveis. É transformar uma relação marcada pelo poder, pelo abuso e, muito provavelmente, pela dependência econômica e afetiva, em um “namoro” ou “união” válida e legítima aos olhos da lei.

A decisão do TJMG, portanto, funciona como uma autorização simbólica e perversa para a perpetuação da violência de gênero estrutural tão enraizada em nossa sociedade. Ao desprezar a vulnerabilidade etária e de gênero da vítima, ao considerar irrelevante o fato de uma criança ter sido retirada da escola e colocada sob a tutela informal de um criminoso de alta periculosidade, o tribunal valida a histórica cultura de posse sobre o corpo feminino, sobretudo o das meninas pobres, periféricas e em situação de risco social.

Há uma mensagem forte nessa decisão: para o Direito, ou para a parcela do Judiciário que ainda opera com categorias mentais arcaicas e patriarcais, o valor de uma menina pode ser anulado pela vontade de um homem, desde que envolta em uma narrativa de “afeto” e que conte com a conivência ou omissão familiar. Cria-se um precedente perigoso e de difícil contenção: se o abusador alegar a existência de um relacionamento, se houver uma conivência dos responsáveis legais (ainda que negligente), se a vítima não “reagir” ou “resistir” fisicamente, a lei penal pode ser simplesmente deixada de lado, substituída por uma espécie de “direito consuetudinário” da pedofilia.

Esta decisão ignora a estrutura de poder que permeia as relações de gênero em nossa sociedade. Ela reforça e autoriza a violência contra meninas e mulheres ao naturalizar a ideia de que o corpo feminino, mesmo infantil, pode ser objeto de posse e decisão de um homem. Ao acatar a tese de “vínculo afetivo”, o tribunal mineiro transforma uma relação abusiva e criminosa em normalidade, enviando uma mensagem cruel para a população: em certos casos, o “afeto” de um homem vale mais do que a lei e a integridade de uma criança.

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