MARÇO DAS MULHERES EM TEMPOS DE MISOGINIA DIGITAL: INTERSECCIONALIDADE, VIOLÊNCIA ALGORÍTMICA

por Danisléia da Rosa

 

RESUMO

O mês de março está historicamente associado à celebração das conquistas femininas e à imperativa reafirmação da luta por igualdade de direitos. Contudo, o panorama contemporâneo brasileiro evidencia um paradoxo: concomitantemente à expansão dos instrumentos jurídicos de proteção às mulheres, verifica-se a proliferação de discursos de ódio, misoginia digital e ataques coordenados contra a figura feminina em espaços públicos. Este artigo propõe uma análise da violência de gênero no Brasil sob uma ótica interseccional, contemplando os impactos simultâneos de raça, classe social e tecnologia. Serão discutidos o papel das plataformas digitais na amplificação de conteúdos misóginos, os limites da resposta penal e os desafios institucionais enfrentados por mulheres, inclusive no âmbito do exercício da advocacia e da participação política. A partir da análise da Lei nº 15.353/2026 e de casos emblemáticos brasileiros de misoginia digital e violência política de gênero, o presente artigo visa promover uma reflexão sobre os desafios contemporâneos atinentes à proteção dos direitos das mulheres. Conclui-se que o enfrentamento efetivo da violência demanda não apenas um arcabouço legislativo robusto, mas também transformação cultural, responsabilidade tecnológica e um compromisso institucional inabalável com a dignidade humana.

Palavras-chave: violência de gênero; misoginia digital; interseccionalidade; direitos das mulheres; democracia.

 

INTRODUÇÃO 

O mês de março é tradicionalmente assinalado por iniciativas institucionais voltadas à valorização das mulheres e à celebração de avanços históricos no âmbito dos direitos civis, políticos e sociais. Contudo, o panorama contemporâneo revela uma realidade de profunda contradição. 

Em que pese o registro de progressos legislativos significativos no Brasil, direcionados à proteção jurídica feminina, verifica-se a concomitante proliferação de discursos de ódio em plataformas digitais, a expansão de comunidades virtuais de cunho misógino e a persistência de taxas elevadas de violência de gênero.

Ao mesmo tempo em que se multiplicam campanhas institucionais celebrando avanços na igualdade de gênero, crescem de forma preocupante discursos de ódio contra mulheres nas redes sociais; comunidades digitais organizadas em torno da misoginia; ataques coordenados a mulheres em espaços públicos e profissionais; episódios de violência extrema, incluindo estupros coletivos amplamente divulgados na internet.

Esse contraste evidencia um fenômeno central do tempo presente: o avanço legislativo não tem sido acompanhado por transformação cultural equivalente.

A recente Lei nº 15.353/2026, que reforça a presunção absoluta de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável, representa um importante passo no fortalecimento da proteção jurídica às vítimas de violência sexual. Contudo, a persistência de práticas violentas demonstra que o enfrentamento à misoginia exige respostas que ultrapassem o campo estritamente normativo.

Neste contexto, torna-se imperativo que a análise da violência de gênero incorpore dimensões inter-relacionadas, tais como raça, classe, tecnologia e poder político.

 

VIOLÊNCIA DE GÊNERO E INTERSECCIONALIDADE

A violência contra mulheres não afeta todas de forma homogênea. A análise interseccional evidencia que fatores como raça, classe social e território influenciam diretamente as experiências de violência e as possibilidades de acesso à justiça.

Mulheres negras, periféricas e economicamente vulneráveis frequentemente enfrentam maior exposição à violência; maior dificuldade de acesso a mecanismos institucionais de proteção; maior descredibilização social de suas denúncias. 

A desigualdade racial e social no Brasil também se reflete no acesso à justiça. Barreiras econômicas, institucionais e culturais podem dificultar o registro de ocorrências, o acompanhamento processual e a obtenção de medidas protetivas.

Nesse sentido, a análise da violência de gênero exige reconhecer que as opressões não operam isoladamente, mas de forma articulada. O enfrentamento à misoginia precisa considerar essas múltiplas dimensões para que políticas públicas sejam efetivamente inclusivas.

 

CULTURA DIGITAL E NORMALIZAÇÃO DA MISOGINIA

A expansão das redes sociais reconfigurou profundamente as dinâmicas de circulação de ideias e discursos. As plataformas digitais se consolidaram como espaços centrais para o debate público, concomitantemente tornando-se ambientes propícios à propagação de violência simbólica. 

Nos últimos anos, observa-se a emergência e a consolidação de comunidades digitais que veiculam narrativas explicitamente hostis às mulheres. Movimentos frequentemente associados à denominada cultura red pill difundem um conjunto de ideias que abarcam a deslegitimação das pautas feministas; a naturalização da dominação masculina; a relativização da violência sexual.

Em inúmeros casos, tais comunidades empregam estratégias coordenadas de ataque contra mulheres que detêm visibilidade pública, tais como jornalistas, pesquisadoras, advogadas, parlamentares e ativistas. 

Exemplos recorrentes dessa atuação incluem, campanhas de difamação sistemática nas redes sociais; divulgação não consensual de material imagético íntimo; ameaças coletivas dirigidas a mulheres em função de seus posicionamentos públicos.

Este tipo de violência digital gera consequências tangíveis na vida das vítimas, abrangendo danos de natureza psicológica, profissional e reputacional.

 

MISOGINIA ALGORÍTMICA E ECONOMIA DA ATENÇÃO 

Um elemento frequentemente negligenciado neste debate reside na influência exercida pelos algoritmos das plataformas digitais.

Os sistemas de recomendação empregados pelas redes sociais são concebidos para maximizar o engajamento. Conteúdos que suscitam reações emocionais intensas, tais como indignação, temor ou ira, tendem a ser significativamente amplificados.

Neste contexto, materiais de natureza misógina, violenta ou polarizadora frequentemente adquirem maior proeminência.

Isto implica que, ainda que desprovidos de uma intenção explícita por parte das plataformas, os próprios mecanismos tecnológicos podem contribuir para a expansão da circulação de discursos de ódio.

Este fenômeno pode ser evidenciado em distintas situações, como, a ampla recomendação de vídeos que propagam teorias conspiratórias sobre feminismo a jovens usuários; a consolidação de audiência por influenciadores digitais baseada em discursos hostis direcionados às mulheres; o funcionamento de fóruns online como espaços propícios à radicalização ideológica.

A misoginia digital, portanto, transcende a mera manifestação cultural: ela encontra-se intrinsecamente articulada a uma estrutura econômica fundamentada na monetização da atenção.

 

AVANÇOS LEGISLATIVOS E A LEI Nº 15.353/2026 

Apesar dos desafios estruturais, o Brasil detém um arcabouço normativo expressivo voltado à proteção das mulheres. Entre as disposições legais de relevo, destacam-se:

  • a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
  • a Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio);
  • a Lei nº 14.611/2023 (igualdade salarial);
  • e, mais recentemente, a Lei nº 15.353/2026.

O referido diploma legal, Lei nº 15.353/2026 promove alterações no Código Penal com o intuito de estabelecer, de modo taxativo, que a vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável possui caráter absoluto, sendo insuscetível de relativização por fatores externos, a exemplo de eventual experiência sexual prévia.

A mencionada alteração legislativa constitui uma resposta aos debates jurídicos emergentes de decisões judiciais que, em determinadas situações, flexibilizavam a condição de vulnerabilidade da vítima.

Ao reafirmar a presunção de natureza absoluta, o Poder Legislativo buscou robustecer a proteção da dignidade sexual de indivíduos em condição de vulnerabilidade.

Entretanto, o enfrentamento da violência de gênero no ambiente digital e institucional esbarra em obstáculos de natureza estrutural e transnacional. A resposta jurídica, por si só, demonstra-se insuficiente quando confrontada com a dinâmica da misoginia contemporânea, revelando três grandes limites que demandam atenção urgente.

  1. A Dificuldade na Responsabilização de Plataformas Digitais Transnacionais

As grandes plataformas digitais operam em uma lógica transnacional, submetidas a jurisdições e legislações distintas. Isso gera um desafio de soberania para o sistema de justiça brasileiro. Conflito de Jurisdição, considerando que a sede jurídica dessas empresas frequentemente se localiza em países com legislação menos rigorosa no que tange à moderação de conteúdo e à responsabilização por danos, dificultando a aplicação de multas ou o cumprimento de ordens judiciais brasileiras.

O modelo de negócios dessas plataformas é regido pela “economia da atenção”, onde o engajamento é o valor principal. Conteúdo misógino e polarizador, por gerar alta interação, é indiretamente priorizado pelos algoritmos, tornando as decisões internas de moderação mais alinhadas ao lucro do que à proteção dos direitos humanos. 

Considerando a existência de uma profunda assimetria de poder técnico e econômico entre o Estado brasileiro e as gigantes da tecnologia. Essa diferença impõe barreiras na obtenção de dados, na transparência dos algoritmos e na execução de decisões que visam a remoção de conteúdo ou a identificação de agressores.

  1. A Lentidão e a Revitiminização no Processo Judicial

A dinâmica da justiça brasileira não acompanha a velocidade do dano digital, e o próprio ambiente processual pode gerar novos traumas para as vítimas. A violência digital (como a difusão de imagens íntimas ou campanhas de difamação) ocorre em tempo real e se viraliza em minutos. Os trâmites judiciais (registro de ocorrência, instauração de inquérito, obtenção de ordem de remoção, citação) levam meses ou anos. Quando a decisão de remoção é proferida, o dano já é, em grande medida, irreparável.

Mulheres que buscam o sistema de justiça, conforme evidenciado no caso Mariana Ferrer e na violência institucional contra advogadas, frequentemente são submetidas a questionamentos de cunho pessoal, exposição vexatória e descredibilização de suas narrativas. A necessidade de provar a vulnerabilidade ou de detalhar o trauma reitera a violência sofrida e gera um “custo emocional” que dissuade novas denúncias.

  1. Lacunas na Legislação Específica para Violência Política de Gênero Digital

Apesar de existirem leis que tipificam crimes de injúria, difamação e ameaça, há uma lacuna na resposta legislativa que abordem a violência de gênero com recorte político no ambiente digital. 

Muitas agressões digitais contra parlamentares ou ativistas visam a exclusão da mulher do debate público ou do cargo eletivo, e não apenas a ofensa individual. As leis penais tradicionais não capturam com precisão essa finalidade sistêmica de controle social e inibição da participação democrática. 

A legislação tem dificuldade em lidar com o fenômeno dos ataques orquestrados (ou swarming), que partem de redes organizadas e utilizam bots ou perfis falsos. A resposta individualizada, focada em um único agressor, é ineficaz contra uma estratégia de desinformação e assédio massificado. 

O reconhecimento da violência política de gênero como crime (como em alguns países vizinhos) é essencial para que o sistema de justiça possa aplicar penas proporcionais à lesão à democracia e para que medidas protetivas sejam adotadas de maneira mais célere e eficaz no contexto eleitoral.

 

MISOGINIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL NO SISTEMA DE JUSTIÇA 

A misoginia contemporânea manifesta-se não apenas em plataformas digitais ou na esfera da violência doméstica, mas também se reitera no âmbito das instituições incumbidas da salvaguarda de direitos, incluindo o próprio sistema judiciário. 

Profissionais do direito, tais como advogadas, magistradas, promotoras e pesquisadoras, frequentemente reportam incidentes de deslegitimação profissional, interrupções sistemáticas durante audiências, questionamentos acerca de sua competência técnica e agressões de natureza pessoal fundamentadas em critérios de gênero. 

No contexto da advocacia, tais condutas podem assumir diversas configurações, entre as quais se destacam:

  • interrupção ou preterição da manifestação de advogadas em sessões de audiência;
  • tratamento informal ou desrespeitoso por parte de magistrados ou membros de outras carreiras jurídicas;
  • ataques de cunho pessoal relacionados à aparência, maternidade ou posicionamento político;
  • articulação de campanhas de difamação em ambientes digitais direcionadas a advogadas que atuam em litígios de alta sensibilidade.

Tais práticas configuram modalidades de violência institucional, caracterizadas pela instrumentalização de estruturas de poder com o propósito de constranger ou silenciar mulheres no exercício de suas prerrogativas profissionais. 

No ecossistema digital, advogadas que se dedicam a temáticas como direitos humanos, violência de gênero ou igualdade racial tornam-se alvos recorrentes de assédio coordenado. 

Em inúmeros cenários, o intento subjacente a essas agressões transcende a ofensa individual, visando produzir um efeito de silenciamento coletivo, dissuadindo mulheres de ocupar posições de proeminência e liderança. 

Este fenômeno evidencia que a misoginia contemporânea não se restringe à esfera privada. Ela opera, ademais, como um mecanismo de controle social sobre mulheres que questionam ou subvertem as estruturas tradicionais de poder.

A desconfiança gerada pela violência institucional torna ainda mais crucial a análise dos dados empíricos que atestam a dimensão estrutural do problema.

 

DADOS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES NO BRASIL

A análise da violência de gênero no Brasil requer atenção aos dados empíricos que evidenciam a dimensão estrutural do problema.

Conforme o Fórum Brasileiro de Segurança Pública 2025, o país contabilizou 1.518 vítimas de feminicídio em 2025, o que representa um número recorde desde a tipificação do crime em 2015.

Tal dado implica que, em média, quatro mulheres são assassinadas diariamente em razão de sua condição de gênero.

Adicionalmente, no período entre 2021 e 2025, observou-se um aumento de 14,5% nos registros de feminicídio, sinalizando uma tendência de elevação nos últimos anos.

Os dados também indicam um forte recorte racial e social:

  • 63,6% das vítimas de feminicídio são mulheres negras;
  • a maioria está na faixa etária entre 18 e 44 anos;
  • aproximadamente 80% dos crimes são perpetrados por parceiros ou ex-parceiros;
  • 64% dos assassinatos ocorrem no ambiente doméstico.

A violência sexual apresenta cifras igualmente alarmantes. Em 2024, o Brasil registrou 87.545 ocorrências de estupro, o maior índice da série histórica, sendo que 76,8% correspondem a estupro de vulnerável. 

Isso significa que uma mulher é estuprada, em média, a cada seis minutos no território nacional.

Esses números demonstram que a violência contra mulheres não configura um fenômeno episódico, mas sim uma problemática estrutural profundamente arraigada nas relações sociais.

 

VIOLÊNCIA DIGITAL: EXEMPLOS PRÁTICOS 

A violência de gênero também se manifesta de forma crescente no ambiente digital.

Entre as práticas mais recorrentes destacam-se: Divulgação não consentida de imagens íntimas, casos de “pornografia de vingança” têm sido utilizados como forma de chantagem e controle contra mulheres, muitas vezes após o término de relações afetivas.

Campanhas de assédio coordenado, mulheres com atuação pública, jornalistas, pesquisadoras, advogadas e parlamentares, frequentemente se tornam alvo de ataques organizados nas redes sociais.

Essas campanhas incluem, ameaças de violência sexual; insultos misóginos; manipulação de imagens;difusão de informações falsas. 

Radicalização masculina em comunidades digitais. Fóruns e canais online têm servido como espaço de circulação de ideologias misóginas que incentivam a hostilidade contra mulheres e promovem narrativas de ressentimento masculino.

Esses ambientes frequentemente utilizam linguagem aparentemente humorística ou irônica para naturalizar discursos violentos, criando comunidades de validação mútua que reforçam comportamentos abusivos.

 

CASOS EMBLEMÁTICOS NO BRASIL

Casos amplamente reconhecidos evidenciam a manifestação prática da misoginia digital.

Entre estes, destacam-se os ataques direcionados a mulheres na esfera política, a jornalistas e a defensoras de direitos humanos, além dos episódios de violência institucional observados em processos judiciais que envolvem vítimas de violência sexual. 

A misoginia contemporânea no Brasil transcende as estatísticas agregadas. Diversos incidentes rigorosamente documentados demonstram como a violência de gênero adquire contornos específicos quando mulheres alcançam espaços de visibilidade pública, notadamente na política, no jornalismo e na defesa de direitos humanos. 

Tais ocorrências ilustram a convergência entre misoginia, violência digital e as disputas de poder no âmbito público.

 

Ataques digitais contra mulheres na política

A participação feminina na política brasileira tem sido marcada por episódios recorrentes de violência de cunho simbólico e digital.

Um exemplo notório é o caso da ex-deputada federal Manuela D’Ávila, que reportou ter sido alvo de campanhas maciças de desinformação e ataques misóginos durante o pleito eleitoral de 2018. As estratégias empregadas incluíram, divulgação de notícias inverídicas, associando seu nome a narrativas fabricadas; disseminação de ofensas com teor sexualizado; utilização de montagens e imagens adulteradas com o propósito de difamar sua reputação.

Essa modalidade de violência digital impacta diretamente a participação política das mulheres, fomentando ambientes adversos que as desestimulam a pleitear e ocupar cargos públicos.

Outro caso relevante é o da deputada federal Talíria Petrone, frequentemente objeto de ameaças nas plataformas digitais em virtude de sua atuação parlamentar e de sua defesa de pautas relativas a direitos humanos, equidade racial e direitos femininos. Em diversas ocasiões, a parlamentar assinalou a necessidade de adoção de medidas protetivas, dada a gravidade das ameaças recebidas.

Tais ocorrências evidenciam que a violência política de gênero não se restringe ao debate ideológico, manifestando-se frequentemente sob a forma de agressões misóginas, racistas e sexualizadas.

 

O assassinato de mulheres na política como expressão extrema de violência de gênero

A violência política de gênero pode atingir níveis extremos, como se verificou no caso da vereadora Marielle Franco, no Rio de Janeiro.

Eleita em 2016, Marielle tornou-se uma das principais porta-vozes na denúncia da violência policial e na defesa dos direitos humanos nas periferias cariocas. Em março de 2018, foi assassinada, juntamente com o motorista Anderson Gomes, em um crime que gerou forte repercussão nacional e internacional. 

Após o seu falecimento, além das investigações criminais, notou-se também a propagação de campanhas de desinformação nas plataformas digitais, visando deslegitimar sua trajetória política.

A difusão de conteúdo falso e ofensivo após o assassinato da vereadora demonstra como a violência simbólica pode persistir mesmo após a eliminação física de lideranças femininas.

 

Misoginia digital contra mulheres jornalistas

O ambiente digital tem servido de palco para ataques direcionados a mulheres jornalistas.

Um caso de grande repercussão no país envolveu a jornalista investigativa Patrícia Campos Mello, repórter do jornal Folha de S.Paulo. Após a divulgação de reportagens sobre estratégias de desinformação em campanhas eleitorais, a profissional foi alvo de ataques em redes sociais e de declarações públicas que visavam descredibilizar seu trabalho.

Os ataques englobaram acusações infundadas sobre sua conduta profissional;comentários de cunho sexualizado; campanhas de difamação em plataformas digitais.

O episódio demonstrou como a misoginia pode ser utilizada como estratégia de deslegitimação contra mulheres que atuam no jornalismo investigativo.

 

Violência institucional e culpabilização de vítimas: o caso Mariana Ferrer

Outro episódio que suscitou amplo debate público no Brasil foi o processo judicial envolvendo a influenciadora digital Mariana Ferrer.

Durante a audiência judicial relacionada à denúncia de estupro, trechos do processo tornaram-se públicos, revelando situações nas quais a vítima foi submetida a questionamentos considerados ofensivos e constrangedores, incluindo comentários sobre sua vida pessoal e sua imagem em redes sociais.

A repercussão nacional do caso evidenciou discussões sobre a revitimização no sistema de justiça; o tratamento institucional dispensado às vítimas de violência sexual; a necessidade de protocolos mais rigorosos para a proteção das vítimas durante procedimentos judiciais.

O episódio contribuiu para aprofundar o debate público acerca da violência institucional de gênero, demonstrando que o sistema de justiça também precisa abordar práticas que perpetuam desigualdades.

 

O impacto desses casos no debate público

Os casos mencionados demonstram que a misoginia contemporânea se manifesta em diferentes níveis:

Violência simbólica, por intermédio de discursos de ódio e desinformação;

Violência institucional, quando estruturas de poder perpetuam práticas discriminatórias;

Violência física extrema, exemplificada pelo assassinato de mulheres em contextos políticos.

Estes episódios também evidenciam que mulheres em posições de visibilidade pública, notadamente aquelas que defendem pautas relacionadas a direitos humanos, igualdade racial ou justiça social, se tornam alvos preferenciais de ataques.

A misoginia digital, portanto, transcende a mera manifestação de hostilidade individual, constituindo-se como um mecanismo de controle social destinado a restringir a participação feminina em espaços de poder e decisão.

 

QUADRO ANALÍTICO DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA 

Tipo de violência Características Exemplos práticos Impactos
Doméstica Ocorre no ambiente familiar ou íntimo agressões físicas, psicológicas, estupro conjugal, feminicídio risco à integridade física e à vida
Institucional Reproduzida por instituições ou agentes públicos revitimização em audiências, descredibilização de denúncias, tratamento discriminatório desconfiança no sistema de justiça
Digital Realizada por meio de plataformas digitais ameaças online, divulgação de imagens íntimas, campanhas de ódio danos psicológicos, reputacionais e profissionais

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O Brasil se destaca por possuir algumas das legislações mais avançadas do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres, desde a Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio até recentes alterações legislativas, como a Lei nº 15.353/2026.

Contudo, a persistência de assassinatos, violências e silenciamentos contra mulheres demonstra que a problemática transcende a esfera jurídica.

Tal violência revela-se cultural, institucional e tecnológica.

É cultural, pois subsistem narrativas sociais que tendem a relativizar a violência de gênero. É institucional, uma vez que as estruturas de poder continuam a reproduzir desigualdades de gênero, inclusive no âmbito do sistema de justiça. E é tecnológica, haja vista que as plataformas digitais amplificam discursos de ódio e facilitam a organização de comunidades misóginas em escala global.

Não existem respostas e nem caminho fácil, o presente artigo busca reflexão, como podemos alterar o quadro atual? (a) regulamentação para transparência e responsabilização algorítmica, focando em auditoria de viés de gênero; (b) criação de protocolos rígidos para combate à violência institucional no judiciário, incluindo capacitação obrigatória em questões de gênero e o uso da Lei 14.717/2023 Mariana Ferrer; (c) Sugestão de políticas públicas para inclusão digital e combate ao recorte racial da violência.

Diante deste panorama, o Mês das Mulheres não pode limitar-se a uma celebração simbólica. Constitui-se como um momento imperativo de denúncia, reflexão e engajamento coletivo.

Enquanto mulheres forem atacadas por sua existência, por manifestarem sua voz ou por ocuparem posições de poder, a igualdade permanecerá como uma promessa democrática incompleta.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Lei do Feminicídio.

BRASIL. Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023.

BRASIL. Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025.

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